Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f. SHA-256 do comentário: c835540116c615d05042f06b50367df37934e2934f062ad32eb5afaa0fa96f5d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a
inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao
interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada
de cada argumento.
5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação
adotada e a tese sustentada pela parte embargante.
6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta
redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos
fundamentos e da conclusão adotada.
7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta
exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do
processo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso
concreto.
9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores
caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a
inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao
interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada
de cada argumento.
5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação
adotada e a tese sustentada pela parte embargante.
6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta
redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos
fundamentos e da conclusão adotada.
7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta
exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do
processo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso
concreto.
9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores
caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
55b463716abba57bbd1954195aa4d20c449ad47f9c88ebf2283066358ec4c31f. SHA-256 do comentário:c835540116c615d05042f06b50367df37934e2934f062ad32eb5afaa0fa96f5d.