Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº
735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do
juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão
examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade
de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da
tese objeto do recurso especial.
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é
possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver
ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar
ou tutela provisória.
- Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, §
1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do
efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da
Súmula nº 735/STF.
- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é
medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos
exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou
caução suficientes, o que não houve no caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº
735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do
juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão
examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade
de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da
tese objeto do recurso especial.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é
possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver
ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar
ou tutela provisória.
4. Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, §
1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do
efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da
Súmula nº 735/STF.
5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é
medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos
exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou
caução suficientes, o que não houve no caso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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