Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A
IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS,
DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a
preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade
ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2017, D Je de 17/11/2017.
- Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a
impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à
penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos
documentos, seguido de agravo de instrumento.
- Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou
mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria
de ordem pública. Precedentes.
- Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que
reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no
processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo
íntegros e suficientes os fundamentos adotados.
- Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em
razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de
instância.
Agravo Interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A
IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS,
DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a
preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade
ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2017, D Je de 17/11/2017.
2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a
impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à
penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos
documentos, seguido de agravo de instrumento.
3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou
mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria
de ordem pública. Precedentes.
4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que
reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no
processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo
íntegros e suficientes os fundamentos adotados.
5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em
razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de
instância.
Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.