Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas
salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é
cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Precedentes.
- Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto
artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a
coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento
da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012).
- No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos
servidores, com a edição da Lei n. 11.501/2007, posteriormente à
última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem
assim de que não restou evidenciada ofensa à coisa julgada, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas
salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é
cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Precedentes.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto
artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a
coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento
da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012).
4. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos
servidores, com a edição da Lei n. 11.501/2007, posteriormente à
última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem
assim de que não restou evidenciada ofensa à coisa julgada, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1118017>>-RS
(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - REAJUSTE CONCEDIDOS POR LEIS
POSTERIORES - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - LEI N. 11.501/2001 -
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1537209>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:011501 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.