Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E
III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO
INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE
COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante
comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes
de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.
- O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de
propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site
após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal
foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é
excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de
sucumbência.
- A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022,
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
- A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual
caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata
notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento
de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal
foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações
falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n.
7 do STJ.
- O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual,
foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela
ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando
o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior
imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta
exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes.
- Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se
chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a
análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a
atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula
n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo
probatório nesta instância especial.
- Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do
apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E
III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO
INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE
COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante
comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes
de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de
propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site
após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal
foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é
excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de
sucumbência.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022,
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual
caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata
notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento
de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal
foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações
falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n.
7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual,
foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela
ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando
o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior
imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta
exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes.
7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se
chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a
análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a
atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula
n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo
probatório nesta instância especial.
8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do
apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCONFORMISMO COM O
RESULTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 469306>>-SP
(REVALORAÇÃO JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC
(SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1411464>>-CE
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2685985>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2109586>>-MG
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881812>>-SP,
<<AgRg no AREsp 669541>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00085 PAR:00002 ART:00373 INC:00001
ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00004 INC:00005
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1989891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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