STJ — 1989891

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ba7d02e845b7950e1ba69279ce1a41ff4d3aee6b0d155989b685f7b3558a06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907752
Número de registro na fonte
202103054651
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69ba7d02e845b7950e1ba69279ce1a41ff4d3aee6b0d155989b685f7b3558a06. SHA-256 do comentário: 3b19e7a030bd1ef9fe927d113cc9593d8439c36a0c2b2a81b3c7d43fee4a5108.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 69ba7d02e845b7950e1ba69279ce1a41ff4d3aee6b0d155989b685f7b3558a06
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 69ba7d02e845b7950e1ba69279ce1a41ff4d3aee6b0d155989b685f7b3558a06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência.
  3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
  4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n. 7 do STJ.
  6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes.
  7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.
  8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes. 7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCONFORMISMO COM O RESULTADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 469306>>-SP (REVALORAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC (SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1411464>>-CE (DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2685985>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2109586>>-MG (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881812>>-SP, <<AgRg no AREsp 669541>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.