Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. ANÁLISE
DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões
ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,
apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
- A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
- Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
penhorabilidade dos fundos previdenciários, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. ANÁLISE
DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões
ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,
apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
3. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
penhorabilidade dos fundos previdenciários, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.