STJ — 2203772

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a4228a78d0fc636d69cd57ed7af3cbec1cf0cb2c1e5ccd4d5561d3ae1d528a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908194
Número de registro na fonte
202201328678
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.772 do STJ: pretensão meramente apurativa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.203.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pretensão meramente apurativa e sócio excluído. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.772 e

Trecho de REsp 2.203.772 do STJ: pretensão meramente apurativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apurativa, meramente, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a4228a78d0fc636d69cd57ed7af3cbec1cf0cb2c1e5ccd4d5561d3ae1d528a4
  • Campo documental: /ementa

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Dissolução parcial: a sociedade continua após a saída

Tema documentado no texto da fonte

A mesma notificação dá aos sócios que ficam trinta dias para, em vez de aceitar a saída isolada, optarem pela dissolução total da sociedade. Se a alteração contratual não for assinada depois disso, o sócio retirante pode, dez dias após exercer o direito, pedir judicialmente a dissolução parcial, com base no art. 600, IV, do CPC — e a petição inicial, nesse

Trecho de Dissolução parcial: a sociedade continua após a saída · Sessenta dias para sair, trinta para os outros decidirem · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissolucao, parcial.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE APURATIVA. SÓCIO EXCLUÍDO. LEGITIMIDADE. ART. 600, VI, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O sócio excluído é parte legítima para a propositura da ação de dissolução parcial de sociedade que visa somente à apuração de haveres.
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE APURATIVA. SÓCIO EXCLUÍDO. LEGITIMIDADE. ART. 600, VI, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sócio excluído é parte legítima para a propositura da ação de dissolução parcial de sociedade que visa somente à apuração de haveres. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ao recurso espcial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.