Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2fa2236b21b3647644b1f9219b24cc00a3af9e32bfb0c1c7eb817a49d924833
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de regularização da representação processual. A
parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo
poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo
suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a
correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115,
estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos.
6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando
os recursos dirigidos ao STJ.
7. A mera alegação de erro de digitalização não afasta a exigência
de correta instrução do recurso, sendo imprescindível certidão
comprobatória oriunda do tribunal de origem.
8. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de
declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
resultando na manutenção do decisum recorrido.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO
ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da ausência de regularização da representação processual. A
parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo
poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo
suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a
correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115,
estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos.
6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando
os recursos dirigidos ao STJ.
7. A mera alegação de erro de digitalização não afasta a exigência
de correta instrução do recurso, sendo imprescindível certidão
comprobatória oriunda do tribunal de origem.
8. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de
declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
resultando na manutenção do decisum recorrido.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - PODERES
OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SÚMULA
115/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2700420>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2681891>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2667864>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2531281>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.