STJ — 74214

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15620712b1b5e217ee36633b53a9eba210c91b3889d436ec8a8499a7413811e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908602
Número de registro na fonte
202402981675
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009). 2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n. 5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao julgamento colegiado. 3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da impetração.
  2. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.
  3. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à presente conjuntura processual.
  4. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que, conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova pré-constituída à inicial do writ. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009). 2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n. 5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao julgamento colegiado. 3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da impetração. 4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que permitam dilação probatória para discutir sua pretensão. 5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à presente conjuntura processual. 6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que, conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova pré-constituída à inicial do writ. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.