Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova
pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que
tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art.
1º da lei n. 12.016/2009).
2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de
segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao
princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático
realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um
embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n.
5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a
adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao
julgamento colegiado.
3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do
recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do
Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das
decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da
impetração.
- A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito
líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de
segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança
pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que
permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.
- Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que
cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à
presente conjuntura processual.
- Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que,
conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do
processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova
pré-constituída à inicial do writ.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova
pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que
tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art.
1º da lei n. 12.016/2009).
2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de
segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao
princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático
realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um
embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n.
5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a
adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao
julgamento colegiado.
3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do
recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do
Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das
decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da
impetração.
4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito
líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de
segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança
pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que
permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.
5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que
cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à
presente conjuntura processual.
6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que,
conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do
processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova
pré-constituída à inicial do writ.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.