Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a95288631640c75beea5aa4a809ff6dc5f0a44a79466f391a11268b8202b2ad
O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido,
considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ,
em relação à fundamentação recursal.
3. Outra questão é a possibilidade de descaracterização da mora, em
razão da alegada abusividade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso
especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período
da normalidade contratual, não há descaracterização da mora,
conforme o Tema n. 28 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na
origem impede o conhecimento das teses por falta de
prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem
alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não
cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso
especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no
período da normalidade contratual, não há descaracterização da
mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP,
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022;
STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido,
considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ,
em relação à fundamentação recursal.
3. Outra questão é a possibilidade de descaracterização da mora, em
razão da alegada abusividade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso
especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período
da normalidade contratual, não há descaracterização da mora,
conforme o Tema n. 28 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na
origem impede o conhecimento das teses por falta de
prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem
alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não
cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso
especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no
período da normalidade contratual, não há descaracterização da
mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP,
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022;
STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.