Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.179.361 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é duplicidade de intimações. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.179.361 do STJ: agravo de instrumento na origem · O lastro de precedentes que o REsp 2.179.361 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, origem.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
142376b4af8af570a4f04e4d8f5171dbfb04b701cf6cba0e9e70d09500fba19c - Registro documental:
be3baf690b9097ac31df8aaa4b81c827e0e1f1d03aecf1bcb033b136ffb44c12 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1 - Registro documental:
be3baf690b9097ac31df8aaa4b81c827e0e1f1d03aecf1bcb033b136ffb44c12 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
be3baf690b9097ac31df8aaa4b81c827e0e1f1d03aecf1bcb033b136ffb44c12 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local verificou que a pretensão da agravante não pode
ser concedida pela falta de garantia ao juízo, ignorando
frontalmente um dos requisitos legais para a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos do devedor. Aplicação das Súmulas 07 e 83 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
1. O Tribunal local verificou que a pretensão da agravante não pode
ser concedida pela falta de garantia ao juízo, ignorando
frontalmente um dos requisitos legais para a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos do devedor. Aplicação das Súmulas 07 e 83 do
STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be3baf690b9097ac31df8aaa4b81c827e0e1f1d03aecf1bcb033b136ffb44c12. SHA-256 do comentário:367b369aa5aab024d8fa1fe45fe1a9c1a9b29edcbca09911b7d9ce5670a995f3.