Recurso Especial 2.179.361, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.361 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento na origem, prazo recursal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.361 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.179.361, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico prevalece sobre a intimação por publicação oficial. Precedentes. 2. No caso, como o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, merece ser reformado. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915407, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.361, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.361 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.361 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Lei do Processo Eletrônico. O art. 5º da Lei do Processo Eletrônico é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.179.361 reúne
O REsp 2.179.361 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é duplicidade de intimações. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.179.361 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei do Processo Eletrônico. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.361 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento na origem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.361?
O art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915407, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.361 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento na origem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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