Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que
rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de
reexame de provas e de fundamento inatacado.
2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os
argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela
Turma Julgadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da
decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia
ver contemplada.
5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas
apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível
pela via declaratória.
6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de
petição, não havendo razão para aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de
declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3.
Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos
limites do direito de petição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que
rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de
reexame de provas e de fundamento inatacado.
2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os
argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela
Turma Julgadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da
decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia
ver contemplada.
5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas
apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível
pela via declaratória.
6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de
petição, não havendo razão para aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de
declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3.
Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos
limites do direito de petição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.