STJ — 2703190

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509eed1b08174eb50c7ff9b0160ff89296263bf93a17e84f60c32792de8897e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905345
Número de registro na fonte
202402786713
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de reexame de provas e de fundamento inatacado. 2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela Turma Julgadora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada. 5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível pela via declaratória. 6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de petição, não havendo razão para aplicação de multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão. 2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3. Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de reexame de provas e de fundamento inatacado. 2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela Turma Julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada. 5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível pela via declaratória. 6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de petição, não havendo razão para aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão. 2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3. Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.