Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
- A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não
ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença,
alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação
dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de
violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame
de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não
ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença,
alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação
dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de
violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame
de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO
DE CRITÉRIO - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809486>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2178108>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2268975>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960296>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ
(COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2134528>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2123502>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1596440>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2696710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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