Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores
depositados em planos de benefícios administrados por entidades
abertas de previdência privada (VGBL) possuem "(...) natureza
jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de
capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e
flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos
adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da
vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se
assemelham a investimento ou aplicação financeira" (REsp
1.726.577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021).
- Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as
circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas
contratuais, para definir a real natureza do VGBL em questão, é
necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo
exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto,
de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores
depositados em planos de benefícios administrados por entidades
abertas de previdência privada (VGBL) possuem "(...) natureza
jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de
capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e
flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos
adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da
vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se
assemelham a investimento ou aplicação financeira" (REsp
1.726.577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021).
2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as
circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas
contratuais, para definir a real natureza do VGBL em questão, é
necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo
exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto,
de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.