Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as
pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código
Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de
prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n.
2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Ademais, para adotar conclusões diversas das do Tribunal de
origem no que diz respeito à suposta inércia do credor, é necessária
a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as
pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código
Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de
prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n.
2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Ademais, para adotar conclusões diversas das do Tribunal de
origem no que diz respeito à suposta inércia do credor, é necessária
a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.