Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida
do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser
facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo
passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida
a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde
que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do
despacho ou da citação. Precedentes.
2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente,
tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida,
promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do
Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida
do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser
facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo
passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida
a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde
que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do
despacho ou da citação. Precedentes.
2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente,
tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida,
promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do
Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.