STJ — 2143977

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f20da3863116a39d850147ad8c0514e299f8e306d14c43d0a16f7a0166195bd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905903
Número de registro na fonte
202401730105
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.179.361 do STJ: agravo de instrumento na origem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.179.361 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento na origem, prazo recursal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, origem.

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Ação de exoneração de alimentos: como encerrar a pensão

Tema documentado no texto da fonte

Quando o filho cresce, se forma ou passa a se sustentar, a pensão perde razão de existir. Mas ela não some sozinha: continua registrada e exigível até que um juiz reconheça o fim da obrigação. A ferramenta para isso é a ação de exoneração de alimentos, e usá-la corretamente é o que separa o encerramento limpo da dívida acidental. Este guia mostra quando

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Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pendência de ação de exoneração de alimentos não obsta o prosseguimento da execução de alimentos" Aplicação da Súmula 83 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pendência de ação de exoneração de alimentos não obsta o prosseguimento da execução de alimentos" Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.