STJ — 2143977

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905906
Número de registro na fonte
202401730105
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ddd3a78b5898bcb3830b372edd7316bab77d4b317f9ee45d1e044c8d9a89a48f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA, POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
  2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza indenizatória e não revelam atualidade. 2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ, alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade. Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução. 2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
  3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA, POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável. 2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza indenizatória e não revelam atualidade. 2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ, alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade. Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução. 2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.