Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA
EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA,
POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a
atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do
valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário
e inescusável.
- Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os
alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza
indenizatória e não revelam atualidade.
2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ,
alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de
que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade.
Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que
seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução.
2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de
débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos
gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito
menos gravoso da expropriação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA
EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA,
POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a
atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do
valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário
e inescusável.
2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os
alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza
indenizatória e não revelam atualidade.
2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ,
alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de
que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade.
Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que
seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução.
2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de
débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos
gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito
menos gravoso da expropriação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.