STJ — 2632398

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34f69187dcd343666aad680263d10921f43d03c0e653d02288bd4cc1cc8bc878

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de irregularidade na medição. 3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii) definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação técnica sob o crivo do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. 7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e 1022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de irregularidade na medição. 3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii) definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação técnica sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. 7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e 1022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS) STJ - <<AgInt no REsp 2100901>>-SP, <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2455799>>-SP, <<AgInt no AREsp 2179308>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528474>>-DF, <<AgInt no REsp 2129246>>-PE, <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808839>>-SE (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2391820>>-GO, <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS, <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.