Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8454bb122add25f2f7906f14e1297de8d7998ed829962926ff7f64789ad91991
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.
282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação
jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos,
alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio
pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela
restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da
incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da
apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos
valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a
alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83
e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados
na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da
dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de
fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n.
1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu
tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento
contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo
qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos
valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria
a análise do contrato, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ),
situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.
Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A
reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja
compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição
integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010,
III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A,
422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
12/6/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO.
VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO
DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n.
282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação
jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos,
alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio
pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela
restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da
incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da
apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos
valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a
alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83
e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados
na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da
dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de
fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n.
1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu
tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento
contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo
qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos
valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria
a análise do contrato, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ),
situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.
Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A
reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja
compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição
integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010,
III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A,
422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
12/6/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - COMPATIBILIDADE
COM A SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1907860>>-RJ, <<AgInt no REsp 1624274>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2477628>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA EXCLUSIVA
DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS -
SÚMULA 543/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.