Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588. SHA-256 do comentário: 063f0af47671302d63dd0aee1acfd0726317d763b834dbe134348c4f3273d660.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de
instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito
hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ.
3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à
interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os
aclaratórios foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito
condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n.
478 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão
recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à
inaplicabilidade do precedente invocado.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do
crédito condominial sobre o crédito hipotecário.
7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito condominial tem preferência sobre
o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão
recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A
incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC,
art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de
instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito
hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ.
3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à
interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os
aclaratórios foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito
condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n.
478 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão
recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à
inaplicabilidade do precedente invocado.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do
crédito condominial sobre o crédito hipotecário.
7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito condominial tem preferência sobre
o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão
recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A
incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC,
art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588. SHA-256 do comentário:063f0af47671302d63dd0aee1acfd0726317d763b834dbe134348c4f3273d660.