Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
- A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
- Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
- Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte
ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela
requerida no bojo da ação de reintegração de posse.
- Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de
"causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a
abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a
respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para
concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
4. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte
ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela
requerida no bojo da ação de reintegração de posse.
5. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de
"causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a
abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").
6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a
respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para
concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA
LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NÃO CABIMENTO -
SÚMULA 735/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1691898>>-RS,
<<REsp 1823278>>-SP,
<<REsp 765375>>-MA
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1784597>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1351487>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.