STJ — 2055581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302d11f48c9b122d06627fa03e70fffada037789d4a39754ffdb6ebbfd86d55e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822306
Número de registro na fonte
202200136734
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 302d11f48c9b122d06627fa03e70fffada037789d4a39754ffdb6ebbfd86d55e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 302d11f48c9b122d06627fa03e70fffada037789d4a39754ffdb6ebbfd86d55e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
  2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
  3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.
  4. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela requerida no bojo da ação de reintegração de posse.
  5. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
  6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 4. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela requerida no bojo da ação de reintegração de posse. 5. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1691898>>-RS, <<REsp 1823278>>-SP, <<REsp 765375>>-MA (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1784597>>-MG, <<AgInt no AREsp 1351487>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.