Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efeti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do
Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de
instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a
ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para
retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a
hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII,
do CPC.
2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial
para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa
de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente.
3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige,
sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da
petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de
instrumento.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.