STJ — 2490076

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceaa59c79b5d78635538712f7f872c0d3661bc24d8809a2c62e1ed0c9e5989fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906893
Número de registro na fonte
202303951145
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 31 do CDC: dever de informação clara

Tema documentado no texto da fonte

Esse dever conversa com o art. 6, que arrola entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. São dois lados da mesma moeda: um direito do consumidor e um dever do fornecedor.

Trecho de Art. 31 do CDC: dever de informação clara · A diferença entre não informar e enganar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clara, dever, informacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ceaa59c79b5d78635538712f7f872c0d3661bc24d8809a2c62e1ed0c9e5989fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
  2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.