Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
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Esse dever conversa com o art. 6, que arrola entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. São dois lados da mesma moeda: um direito do consumidor e um dever do fornecedor.
Trecho de Art. 31 do CDC: dever de informação clara · A diferença entre não informar e enganar · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clara, dever, informacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO
SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é
ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e
clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos
riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a
responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da
vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do
CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em
17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
- Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e
7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO
SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é
ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e
clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos
riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a
responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da
vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do
CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em
17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.