Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido
que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do
condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do
sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro
contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no
REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do
condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do
sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido
que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do
condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do
sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro
contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no
REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do
condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do
sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1798628>>-GO,
<<AgInt no REsp 1796605>>-RJ
(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO
- CONDUTA DETERMINANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2054186>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2242129>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2242129>>-RS
(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - CONDUTA DETERMINANTE
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2096278>>-SP,
<<AgInt no REsp 2008826>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.