STJ — 2686986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa7a4ad79ab72e0a7e75f0e17c8a11924a5ac415df10fb1ec81f0f4132db87f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906907
Número de registro na fonte
202402481030
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
  • Registro documental: 9aa7a4ad79ab72e0a7e75f0e17c8a11924a5ac415df10fb1ec81f0f4132db87f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9aa7a4ad79ab72e0a7e75f0e17c8a11924a5ac415df10fb1ec81f0f4132db87f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.164.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de automóvel, embriaguez ao volante e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: automovel, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c5dcd44949fc76f95cae5e2f7b655a940352a66ccb8d524749a0a7fb9c3a77fc
  • Registro documental: 9aa7a4ad79ab72e0a7e75f0e17c8a11924a5ac415df10fb1ec81f0f4132db87f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1798628>>-GO, <<AgInt no REsp 1796605>>-RJ (SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO - CONDUTA DETERMINANTE) STJ - <<AgInt no REsp 2054186>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2242129>>-RS, <<AgInt no AREsp 2242129>>-RS (SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - CONDUTA DETERMINANTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2096278>>-SP, <<AgInt no REsp 2008826>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.