Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de
menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II).
- A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do
demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário
exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
- O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil
quando desnecessária diante de conjunto documental considerado
suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de
verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa
conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).
- A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de
pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar
suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal
local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de
mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva
flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações
excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema
27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação
de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada,
sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de
pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e
reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a
matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e
pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é
automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a
inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem
fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por
analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático
(Súmula 7/STJ).
- Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da
Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a
decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da
Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de
menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II).
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do
demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário
exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil
quando desnecessária diante de conjunto documental considerado
suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de
verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa
conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).
4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de
pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar
suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal
local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de
mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva
flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações
excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema
27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação
de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada,
sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de
pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e
reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).
7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a
matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e
pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é
automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a
inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem
fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por
analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático
(Súmula 7/STJ).
8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da
Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a
decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da
Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2038626>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2508561>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AREsp 2484714>>-PR
(CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 27
(JUROS REMUNERATÓRIOS - MERA CONTRATAÇÃO DE TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO)
STJ - <<AREsp 3084631>>-PR, <<REsp 2224416>>-SP,
<<REsp 2036277>>-MS
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - PACTUAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 246,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 247
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000027 SUM:000211 SUM:000539
SUM:000541
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.