STJ — 1936710

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b79a2badbde2f7af1323a82ea652acdedc835482d40be6900e9b3b60b464c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto trate a hipótese de cumprimento individual da sentença coletiva e o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à referida demanda tenha sido postergado para a fase de liquidação, esses fatos não afastam a disposição contida no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, no sentido de que tal verba sucumbencial deve ter como base de cálculo a condenação imposta à parte vencida na respectiva ação de conhecimento.
  2. Nessa linha de ideias, conclui-se que o julgado apontado pela parte agravante (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1693578/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2018) não possui a necessária similitude fático-jurídica com a questão em análise, pois nele foi decidida questão diversa, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em fase de execução judicial de sentença coletiva.
  3. De fato, ainda que a individualização do proveito econômico de cada exequente deva ser levada em consideração para fins de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tal hipótese não se confunde com a dos autos, em que discute qual a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
  4. Ao contrário do que aduz a parte agravante, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 509, § 2º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
  5. É inviável o conhecimento do agravo interno no que diz respeito à tese de afronta ao art. 927, III, do CPC, tendo em vista se tratar de questão nova que não havia sido oportunamente suscitada no recurso especial. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "configura indevida inovação recursal a apresentação, nas razões do agravo interno de tese recursal [...] não antes aventada nas alegações do apelo nobre" (AgInt no REsp 1.868.436/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/12/2020).
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto trate a hipótese de cumprimento individual da sentença coletiva e o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à referida demanda tenha sido postergado para a fase de liquidação, esses fatos não afastam a disposição contida no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, no sentido de que tal verba sucumbencial deve ter como base de cálculo a condenação imposta à parte vencida na respectiva ação de conhecimento. 2. Nessa linha de ideias, conclui-se que o julgado apontado pela parte agravante (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1693578/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2018) não possui a necessária similitude fático-jurídica com a questão em análise, pois nele foi decidida questão diversa, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em fase de execução judicial de sentença coletiva. 3. De fato, ainda que a individualização do proveito econômico de cada exequente deva ser levada em consideração para fins de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tal hipótese não se confunde com a dos autos, em que discute qual a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de conhecimento. 4. Ao contrário do que aduz a parte agravante, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 509, § 2º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. É inviável o conhecimento do agravo interno no que diz respeito à tese de afronta ao art. 927, III, do CPC, tendo em vista se tratar de questão nova que não havia sido oportunamente suscitada no recurso especial. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "configura indevida inovação recursal a apresentação, nas razões do agravo interno de tese recursal [...] não antes aventada nas alegações do apelo nobre" (AgInt no REsp 1.868.436/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/12/2020). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1868436>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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