Honorários de sucumbência depois da improcedência dos embargos à execução fiscal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Perder os embargos não encerra o problema no valor da dívida original: a sentença que os rejeita também condena o executado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora. Em créditos de valor alto, essa verba pode representar um acréscimo relevante ao que já estava sendo cobrado, e por isso costuma pesar na decisão entre recorrer, negociar ou simplesmente aceitar o resultado. O cálculo não segue uma alíquota fixa. A Fazenda Pública, quando vencedora, está sujeita a uma tabela própria do Código de Processo Civil, e o valor final ainda muda bastante conforme a dívida seja da União, de um Estado ou de um Município.

O escalonamento por faixas do art. 85, § 3º, do CPC

Quando a Fazenda Pública é parte, o art. 85, § 3º, do CPC afasta a faixa única de 10% a 20% do § 2º e impõe um cálculo por degraus sobre o valor mantido na execução após os embargos. Até 200 salários-mínimos, o percentual vai de 10% a 20%; do que exceder esse patamar até 2.000 salários-mínimos, de 8% a 10%; na faixa seguinte, até 20.000 salários-mínimos, de 5% a 8%; até 100.000 salários-mínimos, de 3% a 5%; e acima disso, de 1% a 3%. Cada faixa incide só sobre a parcela do valor que está dentro dela, e não sobre o total pelo percentual mais alto.

Na prática, isso significa que dívidas de valor muito elevado tendem a gerar honorários proporcionalmente menores do que se aplicasse sempre o teto de 20%. O juiz ainda observa o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação para fixar o percentual dentro de cada faixa, o que dá alguma margem de discussão em sede de recurso.

Dívida da União: o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 costuma substituir os honorários

Quando o crédito executado é da Fazenda Nacional, o valor cobrado já embute o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. Esse acréscimo tem a função de remunerar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, por isso, a jurisprudência consolidada dispensa nova condenação em honorários de sucumbência na fase de embargos: o encargo já cumpre esse papel. Vale conferir a certidão de dívida ativa para confirmar se o encargo está mesmo incluído no débito antes de presumir que haverá honorários adicionais.

Dívida estadual ou municipal: a regra geral do art. 85 se aplica sem esse substituto

Estados e Municípios, em regra, não têm um encargo legal equivalente ao da União embutido na dívida ativa. Por isso, quando os embargos contra uma execução fiscal estadual ou municipal são julgados improcedentes, o executado normalmente é condenado aos honorários calculados diretamente pelas faixas do art. 85, § 3º, sem o abatimento que existe nas execuções federais. É comum esse detalhe passar despercebido por quem já pagou o encargo em outra dívida federal e presume, por engano, que a mesma lógica vale para todo tipo de cobrança pública.

Por que calcular o valor antes de decidir o próximo passo

Simular o valor da sucumbência antes de apelar, negociar um parcelamento ou aceitar o resultado é o que permite decidir com números na mão, e não só com a sensação de urgência. Um advogado que atue na causa consegue identificar se há encargo substitutivo, em qual faixa o valor remanescente se encaixa e se existe fundamento para questionar o percentual fixado na sentença, tudo isso acompanhado remotamente, por WhatsApp, com envio digital dos documentos do processo.

Perguntas frequentes

Os honorários incidem sobre a dívida total ou só sobre a parte discutida nos embargos?

Incidem sobre o valor da execução que permanece exigível depois da sentença dos embargos, e não necessariamente sobre o montante original da CDA, especialmente se parte da dívida tiver sido reconhecida indevida.

Recorrer da sentença que rejeitou os embargos aumenta os honorários?

Pode aumentar. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários anteriormente fixados quando o tribunal julga o recurso, observados os limites legais; a incidência depende dos pressupostos definidos para o caso.

O juiz pode fixar honorários fora das faixas do art. 85, § 3º?

Não deveria. A fixação por apreciação equitativa, fora da tabela, é reservada a hipóteses excepcionais e vem sendo afastada pelos tribunais superiores quando é possível aplicar o critério legal por faixas.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.