Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à
desnecessidade da concordância do credor para a substituição da
penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse
fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da
menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da
tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao
pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na
ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes
circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da
menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado
que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a
revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à
desnecessidade da concordância do credor para a substituição da
penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse
fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da
menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da
tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao
pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na
ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes
circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da
menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado
que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a
revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.