Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA
RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS
CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do
art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do
montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e
eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA
RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS
CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do
art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do
montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e
eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.