Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136727 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4. SHA-256 do comentário: 07d49599c881278120ce82be062a541f1db1f2dd149a558874bffef74441eafe.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de
reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e
revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência
de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo
contrato de financiamento bancário, para evitar decisões
conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de
contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões
conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando
há risco de decisões conflitantes.
5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador,
que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões
contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e
deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco
de decisões conflitantes. 2. A análise de provas para verificar a
conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC n.
176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami
Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E
APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de
reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e
revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência
de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo
contrato de financiamento bancário, para evitar decisões
conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de
contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões
conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando
há risco de decisões conflitantes.
5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador,
que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões
contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e
deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco
de decisões conflitantes. 2. A análise de provas para verificar a
conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC n.
176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami
Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136727 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4. SHA-256 do comentário:07d49599c881278120ce82be062a541f1db1f2dd149a558874bffef74441eafe.