STJ — 2136727

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907442
Número de registro na fonte
202401160830
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136727 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4. SHA-256 do comentário: 07d49599c881278120ce82be062a541f1db1f2dd149a558874bffef74441eafe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fe72861dea42ea3d288bb6eba53449101f00ac4f8c41da6b5f937e50a345b2a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes. 5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes. 2. A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes. 5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes. 2. A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.