Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670a794ae5efc7eaac503ddacc62dd4a52c51f60c8ef8d2e5e3ae30296dd8414
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1408024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 670a794ae5efc7eaac503ddacc62dd4a52c51f60c8ef8d2e5e3ae30296dd8414. SHA-256 do comentário: 5fbdd97a91b802344066477f356b9539e784a949f949e9ee6f019ed034cdc919.
A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste
do Brasil S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC de 2015.
2. Fato relevante: o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu
que a transação entre o BNB e a Frutan foi autorizada e ratificada
pela diretoria geral do banco, conforme previsto no estatuto social,
sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio jurídico.
3. Decisões anteriores: a Justiça Federal declarou a ilegitimidade
da União para atuar na demanda, decisão confirmada pelo TRF1, STJ e
STF, não havendo fundamento para a formação de litisconsórcio ativo
com a União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015, considerando a
alegação de erro de fato na formalização da transação entre BNB e
Frutan e a omissão do acórdão recorrido em abordar adequadamente as
questões levantadas na petição inicial da ação anulatória.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
6. A vedação de comportamento contraditório (non venire contra
factum proprium) foi observada, pois o BNB aceitou e executou o
acordo por um período significativo, criando uma expectativa de
manutenção da conduta na parte contrária.
7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de matéria fática e
probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu violação ao
art. 1.022 do CPC de 2015, pois examinou e decidiu as questões de
forma clara e fundamentada. 2. A vedação de comportamento
contraditório impede a anulação do negócio jurídico quando a parte
se beneficiou da transação e posteriormente tentou alterá-la. 3.
Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluído que a
transação entre realizada entre as partes foi autorizada e
ratificada pela diretoria geral do banco, conforme previsto no
estatuto social, sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio
jurídico, revisar tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e da
matéria fática e probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmulas n. 5
e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.134.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.380/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste
do Brasil S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC de 2015.
2. Fato relevante: o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu
que a transação entre o BNB e a Frutan foi autorizada e ratificada
pela diretoria geral do banco, conforme previsto no estatuto social,
sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio jurídico.
3. Decisões anteriores: a Justiça Federal declarou a ilegitimidade
da União para atuar na demanda, decisão confirmada pelo TRF1, STJ e
STF, não havendo fundamento para a formação de litisconsórcio ativo
com a União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015, considerando a
alegação de erro de fato na formalização da transação entre BNB e
Frutan e a omissão do acórdão recorrido em abordar adequadamente as
questões levantadas na petição inicial da ação anulatória.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
6. A vedação de comportamento contraditório (non venire contra
factum proprium) foi observada, pois o BNB aceitou e executou o
acordo por um período significativo, criando uma expectativa de
manutenção da conduta na parte contrária.
7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de matéria fática e
probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu violação ao
art. 1.022 do CPC de 2015, pois examinou e decidiu as questões de
forma clara e fundamentada. 2. A vedação de comportamento
contraditório impede a anulação do negócio jurídico quando a parte
se beneficiou da transação e posteriormente tentou alterá-la. 3.
Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluído que a
transação entre realizada entre as partes foi autorizada e
ratificada pela diretoria geral do banco, conforme previsto no
estatuto social, sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio
jurídico, revisar tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e da
matéria fática e probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmulas n. 5
e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.134.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.380/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1408024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
670a794ae5efc7eaac503ddacc62dd4a52c51f60c8ef8d2e5e3ae30296dd8414. SHA-256 do comentário:5fbdd97a91b802344066477f356b9539e784a949f949e9ee6f019ed034cdc919.