Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33f9f4ec596655a7e3220524a301fad2e178bb08d73b4007bf930d27531a684
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Fora da hipótese do art. 26, o Código Penal também trata como inimputável, por critério puramente etário, quem tinha menos de 18 anos completos na data do fato, conforme o art. 27, remetendo a responsabilização às regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente: adolescentes podem receber medidas socioeducativas, enquanto crianças ficam sujeitas
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de
médico por erro médico que resultou na morte de recém-nascido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a morte
do recém-nascido decorreu de imprudência e imperícia do médico ao
utilizar o fórceps, causando traumatismo cranioencefálico no bebê.
3. A decisão agravada considerou que a inimputabilidade penal do
médico, reconhecida em incidente de insanidade mental, não afasta a
responsabilidade civil, conforme art. 928 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inimputabilidade
penal do médico, reconhecida em incidente de insanidade mental,
afasta sua responsabilidade civil pelo erro médico que resultou na
morte do recém-nascido.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de
prequestionamento da matéria de ordem pública para fins de recurso
especial, em face da aplicação da Súmula 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade
penal, conforme art. 928 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade do incapaz pelos prejuízos causados.
5. A inimputabilidade penal não afasta a responsabilidade civil, a
menos que seja reconhecida a inexistência do fato ou que o demandado
não foi seu autor.
6. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em
recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por
analogia.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é independente da
responsabilidade penal, não sendo afastada pela inimputabilidade
penal do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise
da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. O
reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e
928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.12.2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de
médico por erro médico que resultou na morte de recém-nascido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a morte
do recém-nascido decorreu de imprudência e imperícia do médico ao
utilizar o fórceps, causando traumatismo cranioencefálico no bebê.
3. A decisão agravada considerou que a inimputabilidade penal do
médico, reconhecida em incidente de insanidade mental, não afasta a
responsabilidade civil, conforme art. 928 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inimputabilidade
penal do médico, reconhecida em incidente de insanidade mental,
afasta sua responsabilidade civil pelo erro médico que resultou na
morte do recém-nascido.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de
prequestionamento da matéria de ordem pública para fins de recurso
especial, em face da aplicação da Súmula 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade
penal, conforme art. 928 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade do incapaz pelos prejuízos causados.
5. A inimputabilidade penal não afasta a responsabilidade civil, a
menos que seja reconhecida a inexistência do fato ou que o demandado
não foi seu autor.
6. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em
recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por
analogia.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é independente da
responsabilidade penal, não sendo afastada pela inimputabilidade
penal do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise
da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. O
reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e
928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.12.2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.