Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2330742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb. SHA-256 do comentário: c4bc4fdcd6f5f1f6cb5a42b478f94d68879fd288afa12b85e2c5c7ddc9a30a76.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção
monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em
julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,
na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária
e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial,
substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de
fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de
cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora
estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art.
406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção
monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em
julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,
na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária
e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial,
substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de
fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de
cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora
estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art.
406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2330742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb. SHA-256 do comentário:c4bc4fdcd6f5f1f6cb5a42b478f94d68879fd288afa12b85e2c5c7ddc9a30a76.