Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2718156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1. SHA-256 do comentário: 726987512bfe3ea7deb9ccaeb6a52e9ae4a279a043ae490a488fda1414286e6c.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso
especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que
extinguiu parcialmente o processo originário por ausência
superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação
civil pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo
homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina
e a extensão do acordo quanto aos danos morais.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não
enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente,
limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado
dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido
nos embargos de declaração permanecera omisso .
5. Ante a impossibilidade de compreender a questão
infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula
n. 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de
acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação
própria, não cabendo em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26.2.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso
especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que
extinguiu parcialmente o processo originário por ausência
superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação
civil pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo
homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina
e a extensão do acordo quanto aos danos morais.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não
enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente,
limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado
dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido
nos embargos de declaração permanecera omisso .
5. Ante a impossibilidade de compreender a questão
infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula
n. 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de
acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação
própria, não cabendo em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26.2.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2718156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1. SHA-256 do comentário:726987512bfe3ea7deb9ccaeb6a52e9ae4a279a043ae490a488fda1414286e6c.