STJ — 1778426

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b1ccd3652f6382502ad31e4eb0e75f7d250445f43b3395a9d5f9f28c8cb0066

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Possui legitimidade para responder como autoridade coatora o responsável, de modo direto ou indireto, pelo ato e que possui competência para obstá-lo" (AgRg no REsp 1208680/MT, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 28/03/2016).
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
  3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF.
  4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Possui legitimidade para responder como autoridade coatora o responsável, de modo direto ou indireto, pelo ato e que possui competência para obstá-lo" (AgRg no REsp 1208680/MT, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 28/03/2016). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1208680>>-MT, <<AgRg no REsp 1266153>>-DF, <<EDcl no RMS 45122>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.