Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6b912d8e98a14f4bdd5f07e4bcebb6b0d659b2746b44b5fc8f8c7a3f4aa18d
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento
devido à superveniência de sentença.
2. O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no
julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante
da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e
extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente
quanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência do
embargante e à necessidade de intimação prévia ao indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o acórdão não se
manifestou suficientemente sobre a violação dos arts. 1.015, V, c/c
art. 1.009 do CPC, quanto à adequação do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a análise
do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça,
destacando que a parte foi devidamente intimada a comprovar sua
hipossuficiência.
6. A superveniência de sentença que julgou o pedido principal e
extinguiu o feito determinou a perda de objeto do agravo de
instrumento, não havendo utilidade em seu julgamento.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza
implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
8. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento não
viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença que julga o
pedido principal e extingue o feito determina a perda de objeto do
agravo de instrumento. 2. A declaração de pobreza implica presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões do
magistrado. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I;
99, § 2º; 1.015, V; 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA DE
OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento
devido à superveniência de sentença.
2. O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no
julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante
da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e
extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente
quanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência do
embargante e à necessidade de intimação prévia ao indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o acórdão não se
manifestou suficientemente sobre a violação dos arts. 1.015, V, c/c
art. 1.009 do CPC, quanto à adequação do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a análise
do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça,
destacando que a parte foi devidamente intimada a comprovar sua
hipossuficiência.
6. A superveniência de sentença que julgou o pedido principal e
extinguiu o feito determinou a perda de objeto do agravo de
instrumento, não havendo utilidade em seu julgamento.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza
implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
8. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento não
viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença que julga o
pedido principal e extingue o feito determina a perda de objeto do
agravo de instrumento. 2. A declaração de pobreza implica presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões do
magistrado. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I;
99, § 2º; 1.015, V; 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.