STJ — 2610781

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6b912d8e98a14f4bdd5f07e4bcebb6b0d659b2746b44b5fc8f8c7a3f4aa18d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907916
Número de registro na fonte
202401276327
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento devido à superveniência de sentença. 2. O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente quanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência do embargante e à necessidade de intimação prévia ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o acórdão não se manifestou suficientemente sobre a violação dos arts. 1.015, V, c/c art. 1.009 do CPC, quanto à adequação do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, destacando que a parte foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência. 6. A superveniência de sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinou a perda de objeto do agravo de instrumento, não havendo utilidade em seu julgamento. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 8. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença que julga o pedido principal e extingue o feito determina a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões do magistrado. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I; 99, § 2º; 1.015, V; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento devido à superveniência de sentença. 2. O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente quanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência do embargante e à necessidade de intimação prévia ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o acórdão não se manifestou suficientemente sobre a violação dos arts. 1.015, V, c/c art. 1.009 do CPC, quanto à adequação do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, destacando que a parte foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência. 6. A superveniência de sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinou a perda de objeto do agravo de instrumento, não havendo utilidade em seu julgamento. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 8. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença que julga o pedido principal e extingue o feito determina a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões do magistrado. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I; 99, § 2º; 1.015, V; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.