Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO
JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que
eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o
cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo
possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria,
de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o
título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024,
DJe de 14/10/2024).
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de
encargos em desconformidade com o disposto no título judicial
executado, deu provimento ao agravo de instrumento do devedor para
determinar ao credor o recálculo da dívida exequenda, com incidência
de juros moratórios apenas sobre o valor histórico do débito,
vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO
JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que
eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o
cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo
possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria,
de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o
título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024,
DJe de 14/10/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de
encargos em desconformidade com o disposto no título judicial
executado, deu provimento ao agravo de instrumento do devedor para
determinar ao credor o recálculo da dívida exequenda, com incidência
de juros moratórios apenas sobre o valor histórico do débito,
vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Senhores Ministros Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1572319>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2490074>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2514617>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.