Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO PARAGONADO (MERITÓRIO) E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO
(NÃO MERITÓRIO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso
especial, mas, sim, interpreta os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.
- A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
- Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que
não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO PARAGONADO (MERITÓRIO) E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO
(NÃO MERITÓRIO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso
especial, mas, sim, interpreta os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que
não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.