STJ — 1818902

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e074fdbadac80f98d0b4bc3913ff5ba0e9aef440554bd5a7da4b0b277faa75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908293
Número de registro na fonte
201901614782
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 85e074fdbadac80f98d0b4bc3913ff5ba0e9aef440554bd5a7da4b0b277faa75
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
  2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ.
  3. Quando os pontos suscitados em emn. bargos de divergência corresponderem àqueles obstados, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, será inviável a oposição do dissenso para rediscutir o mérito do próprio recurso especial. Enunciado da Súmula n. 315 do STJ.
  4. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência.
  5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmático inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
  6. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ. 3. Quando os pontos suscitados em emn. bargos de divergência corresponderem àqueles obstados, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, será inviável a oposição do dissenso para rediscutir o mérito do próprio recurso especial. Enunciado da Súmula n. 315 do STJ. 4. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência. 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmático inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 6. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.