Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da
Súmula 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não
decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que
concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória,
ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto
constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'"
(REsp 765.375/MA, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006).
- Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo
de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a
respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal,
portanto, de caráter precário, não reúne condições de
cognoscibilidade, conforme o verbete sumular 735/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
735/STF.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da
Súmula 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não
decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que
concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória,
ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto
constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'"
(REsp 765.375/MA, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006).
2. Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo
de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a
respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal,
portanto, de caráter precário, não reúne condições de
cognoscibilidade, conforme o verbete sumular 735/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.