STJ — 1759383

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906283
Número de registro na fonte
202002385436
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: f50ab3bc0545af23427c4e9a9f24d34c6bd47e555a740bb97817a19f44a4b2d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
  2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação pelo órgão julgador competente.
  3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
  4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira Seção.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta. 2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação pelo órgão julgador competente. 3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021. 4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira Seção. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.