Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA
PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de
análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa
protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por
acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os
embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
- O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de
fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação
pelo órgão julgador competente.
- Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser
prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o
prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância
originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o
acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
- A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de
divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse
recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser
realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira
Seção.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA
PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de
análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa
protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por
acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os
embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de
fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação
pelo órgão julgador competente.
3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser
prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o
prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância
originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o
acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de
divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse
recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser
realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira
Seção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.