Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A
PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a
prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço
do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e
não a do seu ajuizamento. Precedente.
III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao
Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, de modo
a restabelecer a decisão de primeira instância, mediante a qual
rejeitada a prejudicial de prescrição, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR DE PROTESTO)
STJ - <<AR 7581>>-PE,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDv nos EREsp 1687868>>-PA,
<<AgInt no REsp 1338071>>-PR,
<<AgInt no AREsp 882919>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO ATO PRATICADO NA AÇÃO
JUDICIAL DE PROTESTO)
STJ - <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP, <<REsp 1504408>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00009
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.