Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a
compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice
de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e
8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título
judicial.
- Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou
não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros
índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito,
ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da
compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação
coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de
Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida
cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n.
0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da
mencionada ação coletiva.
- Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo,
assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação,
porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais
questões.
- Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese
que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título
transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a
previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros
índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se
destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal
(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a
compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice
de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e
8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título
judicial.
3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou
não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros
índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito,
ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da
compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação
coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de
Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida
cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n.
0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da
mencionada ação coletiva.
4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo,
assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação,
porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais
questões.
5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese
que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título
transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a
previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros
índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se
destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal
(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria e as reformulações de voto dos Srs.
Ministros Relator e Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno da União, a fim de modificar a
decisão monocrática de modo a dar parcial provimento ao recurso
especial do Sindicato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente,
analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na
fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou nãode
compensação do índice de 28, 86% com outros índices previstos nas
Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar
incidental de tutela provisória recursal (processo nº
0011355-36.1997.4.05.0000), nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.