Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte
executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso
interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do
Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas
com o armazenamento dos bens então penhorados.
- No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o
acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão
proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de
argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e
a consequente desistência de agravo de instrumento interposto
contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo
executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de
armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e
91 do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte
executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso
interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do
Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas
com o armazenamento dos bens então penhorados.
4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o
acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão
proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de
argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e
a consequente desistência de agravo de instrumento interposto
contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo
executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de
armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e
91 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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