Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
- No caso, o acórdão recorrido considerou como termo inicial da
prescrição o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual,
em conformidade, portanto, com o entendimento desta Corte.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial da parte autora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
2. No caso, o acórdão recorrido considerou como termo inicial da
prescrição o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual,
em conformidade, portanto, com o entendimento desta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial da parte autora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005),
<<EDcl no REsp 1741500>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00104
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.