STJ — 2004182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
  • Registro documental: fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.043.150 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada e ação individual e ação coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.150 e mede, em

Trecho de REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 394ea9a4de776d2531041a38e3103b9ef39e15e75706faf009b9b57599c3c8b4
  • Registro documental: fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fe9cb59375e88fbc218f78b188bbc71226f2e77e705a2b6a0145994747c131a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018).
  2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão.
  3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita.
  4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou.
  5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
  6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018). 2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão. 3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita. 4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA - PROVEITO) STJ - <<REsp 1702784>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.