Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA
GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA
IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da
coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a
suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo
necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença
meritória no processo individual, bem como antes de transitada em
julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição
em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que
o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena
de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018).
- No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se
admite a pretendida suspensão.
- O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos
autorizadores dos benefícios da justiça gratuita.
- Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob
pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não
se manifestou.
- A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de
realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
- O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do
STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA
GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA
IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.
1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da
coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a
suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo
necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença
meritória no processo individual, bem como antes de transitada em
julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição
em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que
o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena
de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018).
2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se
admite a pretendida suspensão.
3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos
autorizadores dos benefícios da justiça gratuita.
4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob
pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não
se manifestou.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de
realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do
STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA -
PROVEITO)
STJ - <<REsp 1702784>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00104
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.