STJ — 2118597

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a410d2dbaa661118a435bce72f6b6b3ae2b26191630c33d6d0a7ceb75c417a1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905045
Número de registro na fonte
202201273123
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a410d2dbaa661118a435bce72f6b6b3ae2b26191630c33d6d0a7ceb75c417a1b. SHA-256 do comentário: b1cb9f3763ca24657be574770fa1e15ff4eb7e9dca0241e48026191f661b710c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: a410d2dbaa661118a435bce72f6b6b3ae2b26191630c33d6d0a7ceb75c417a1b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: a410d2dbaa661118a435bce72f6b6b3ae2b26191630c33d6d0a7ceb75c417a1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também tratam-se de agravos internos contra a decisão que conheceu dos agravos para negar provimento dos recursos especiais. II. O regime prescric…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também tratam-se de agravos internos contra a decisão que conheceu dos agravos para negar provimento dos recursos especiais. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos agravos internos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NOVO REGIME PRESCRICIONAL - IRRETROATIVIDADE) STJ - {{REsp 2168134}}, <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN, {{Rcl 47929}}, <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO INTERTEMPORAL) STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 8033568]], [[ARE-AGR-SEGUNDO 1346594]], [[RE 1452533]] (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - {{REsp 2109890}}, {{REsp 2107882}}, {{REsp 2107597}}-SE, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE, <<AgInt no AREsp 2094495>>-RS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - PROCESSOS EM CURSO - RESPEITO A COISA JULGADA) STJ - {{AREsp 1894813}}-DF (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1737731>>-SC, {{AREsp 2675985}}-SP, {{REsp 2096350}}-SC, <<AgInt no REsp 1894813>>-SC, {{AREsp 2642326}}-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.