STJ — 2118597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4044a679c60b48fdbd44cbf52e6de844c4e88d13d2f2e3e3f64dbd40b1cf9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905046
Número de registro na fonte
202201273123
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: df4044a679c60b48fdbd44cbf52e6de844c4e88d13d2f2e3e3f64dbd40b1cf9f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também tratam-se de agravos internos contra a decisão que conheceu dos agravos para negar provimento dos recursos especiais. II. O regime prescric…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também tratam-se de agravos internos contra a decisão que conheceu dos agravos para negar provimento dos recursos especiais. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos agravos internos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NOVO REGIME PRESCRICIONAL - IRRETROATIVIDADE) STJ - {{REsp 2168134}}, <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN, {{Rcl 47929}}, <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO INTERTEMPORAL) STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 8033568]], [[ARE-AGR-SEGUNDO 1346594]], [[RE 1452533]] (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - {{REsp 2109890}}, {{REsp 2107882}}, {{REsp 2107597}}-SE, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE, <<AgInt no AREsp 2094495>>-RS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - PROCESSOS EM CURSO - RESPEITO A COISA JULGADA) STJ - {{AREsp 1894813}}-DF (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1737731>>-SC, {{AREsp 2675985}}-SP, {{REsp 2096350}}-SC, <<AgInt no REsp 1894813>>-SC, {{AREsp 2642326}}-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.